1. FUNDOS DE FOMENTO SOCIAL
http://fosocial.fgvsp.br/
Este hyperlink fornece acesso a um website tem por objetivo apoiar e colaborar com pessoas ou instituições que necessitam de recursos para executar programas de desenvolvimento social e econômico.
2. FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Passo fundamental: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter elaborado o seu Plano de Ação Municipal.
O Conselho deve se articular com o poder executivo local para encontrar a ocasião adequada de buscar financiamento com relação às transferências do governo estadual e da União.
O Conselho, enquanto coordenador do Plano de Ação Municipal, deverá participar e acompanhar toda a elaboração do orçamento municipal. Incluir o plano de ação na proposta orçamentária do município a ser encaminhada ao legislativo.
Transformado o orçamento em Lei do Orçamento Municipal, o executivo elabora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho, o Plano de Aplicação com a relação das entidades de atendimento e respectivos programas e um cronograma de liberação dos recursos do Fundo Municipal.
O Plano de Aplicação é submetido à deliberação do Conselho e, uma vez aprovado, é encaminhado à execução orçamentária pelo órgão responsável pela execução da política local.
Fontes de recurso do Fundo Municipal:
Transferências dos Governos Estaduais e da União.
Transferências internacionais.
Dotações orçamentárias do executivo municipal ou estadual.
Multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposições de penalidades administrativas.
Doações de pessoas físicas ou jurídicas, incentivadas ou não.
Doações de governos e organismos estrangeiros e internacionais.
Receita de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação em vigor.
Órgãos federais, estaduais e organismos estrangeiros e internacionais que atuam na linha de cooperação técnico-financeira:
Secretaria Estadual da Criança e da Família ou órgão similar.
Embaixadas ou Consulados.
UNICEF.
PNUD.
UNFPA - O Fundo de População das Nações Unidas, criado em 1969, presta assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento e àqueles com economias em transição. O UNFPA segue os princípios adotados pelo Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo, em 1994, particularmente no que diz respeito ao compromisso de promover os direitos humanos, o acesso universal à saúde e aos direitos reprodutivos, o apoio à elaboração de estratégias e políticas de população e desenvolvimento sustentável, a equidade entre os sexos e a tomada de consciência sobre as questões de população. Tais princípios foram confirmados cinco anos depois na CIPD+5, em Haia. Na ocasião, foi enfatizado o incentivo à mobilização de recursos, tanto dos países desenvolvidos como dos países em desenvolvimento, em conformidade com os compromissos assumidos por todos os signatários da CIPD, de forma a garantir que as metas estabelecidas sejam cumpridas.
Organização dos Estados Americanos/ OEA.
Organização Mundial de Saúde/OMS, e Organização Pan-Americana de Saúde/OPAS.
Organizações não-governamentais privadas, nacionais e internacionais.
RECURSOS ADICIONAIS AO ORÇAMENTO
É importante que a lei regulamentadora do Fundo contenha previsão de utilização de créditos adicionais para lidar com descompassos com a falta de recursos no momento da aprovação da lei orçamentária ou da insuficiência de recursos alocados para o Fundo.
Tipos de créditos adicionais:
Suplementares - reforço de dotações, são autorizados por lei pelo executivo cuja poder é previsto na própria lei do orçamento. A abertura de créditos suplementares depende da existência de recursos financeiros compensatórios para cobrir a despesa e sua solicitação deverá ser precedida de exposição de motivos e justificativa.
Especiais - destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, criando-se assim um novo programa para atender objetivos não previstos no orçamento. Serão sempre autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo e depende da existência de recursos financeiros compensatórios para cobrir a despesa e sua solicitação deverá ser precedida de exposição de motivos e justificativa.
Extraordinários - despesas urgentes e imprevisíveis. Serão abertos por decreto do Executivo e independem de recursos compensatórios disponíveis para efetivar a abertura.
3. FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Constituição de 1988: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(*) Redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."
Fontes de recursos para a educação infantil e fundamental:
Tributos municipais que poderão financiar a educação:
IPTU - impostos sobre propriedade territorial urbana.
ISS - impostos sobre serviços.
IPVA - impostos sobre a propriedade de veículos automotores.
ITBI - impostos sobre transferências de bens imóveis.
Divida ativa - cobrança de impostos atrasados.
Receita de transferências constitucionais e outras transferências.
Receita do salário-educação e de outras contribuições sociais.
Receitas de incentivos fiscais.
Outros recursos previstos em lei.